O que escrevem, por exemplo, alguns historiadores:
"Durante a chamada Idade das Trevas, de fato, a única pena para a heresia obstinada era a excomunhão."
HART, David Bentley. Atheist delusions: the Christian revolution and its fashionable enemies. New Haven: Yale University Press, 2009.
William Cavanaugh, depois de analisar as guerras europeias dos séculos XVI e XVII, conclui que elas não foram motivadas por religião. Ele diz:
"Devemos concluir que o mito das guerras de religião é, em última análise, inacreditável, isto é, falso."
CAVANAUGH, William T. The myth of religious violence: secular ideology and the roots of modern conflict. New York: Oxford University Press, 2009.
"A ideia básica é que, após a Reforma, protestantes e católicos estavam se matando porque a diferença religiosa é particularmente propensa a produzir ou inflamar paixões violentas. Assim, o Estado teve que intervir como pacificador e marginalizar a religião do poder político. É uma história que é contada repetidamente por teóricos políticos contemporâneos como John Rawls, Richard Rorty e muitos outros. O problema com essa narrativa é que ela ignora o registro histórico. Em meu livro, listo mais de quarenta exemplos de católicos e protestantes colaborando — ou católicos matando católicos ou luteranos matando luteranos — nas chamadas "guerras de religião". Esses não são casos isolados; no caso da Guerra dos Trinta Anos, toda a segunda metade da guerra foi essencialmente a França católica contra os Habsburgos católicos. Poder-se-ia concluir que essas guerras foram, na verdade, sobre política, e não religião, mas é importante notar que não havia uma separação tão nítida entre religião e política até que ela fosse criada no final desse período. Atribuir as guerras à "religião" ou à "política" é um anacronismo. A ideia, portanto, de que a religião era o problema e o Estado a solução é simplesmente falsa. Como demonstro, com base nas melhores obras históricas da época, a ascensão do Estado soberano e centralizador em contraposição a formas mais locais de governança e privilégio foi talvez a principal causa das guerras, e não a solução. Como sugeriu José Casanova, as guerras em questão poderiam ser melhor denominadas "guerras de formação do Estado na Europa moderna", e não as anacrônicas "guerras de religião"."
https://muse.jhu.edu/article/426150
Ian Christopher Levy explica que, no século XIII, Tomás de Aquino sustentava expressamente que pessoas que nunca haviam sido cristãs:
"não devem de modo algum ser coagidas a aceitar a fé"
Inocêncio IV entendia que o papa:
"[...] não exerce jurisdição direta sobre todos os homens, mas somente sobre os cristãos."
LEVY, Ian Christopher. Liberty of conscience and freedom of religion in the medieval canonists. In: SHAH, Timothy Samuel; HERTZKE, Allen D. (org.). Christianity and freedom: historical perspectives. Cambridge: Cambridge University Press, 2016. v. 1.
Mais importante ainda, o próprio direito canônico medieval transformou esse princípio em regra jurídica. No século XIII:
"era considerado 'contrário à fé cristã' obrigar alguém a receber o batismo 'contra a vontade' e sem uma 'disposição interior'."
SHAH, Timothy Samuel. Introduction. In: SHAH, Timothy Samuel; HERTZKE, Allen D. (org.). Christianity and freedom: historical perspectives. Cambridge: Cambridge University Press, 2016. v. 1.
Graciano incorporou ao direito canônico a distinção entre quem estava dentro e quem estava fora da Igreja. O resultado era:
"Em princípio, a Igreja não julga nem exerce disciplina sobre os não cristãos, porque eles estão sob uma lei diferente."
LANTIGUA, David M. Faith, liberty, and the defense of the poor: Bishop Las Casas in the history of human rights. In: SHAH, Timothy Samuel; HERTZKE, Allen D. (org.). Christianity and freedom: historical perspectives. Cambridge: Cambridge University Press, 2016. v. 1.
De fato, "a sociedade medieval permitia um certo grau de inconformidade religiosa e podia ser considerada tolerante em aspectos importantes, mesmo que sua forma particular de tolerância divergisse dos modelos ocidentais modernos. O Ocidente medieval, além disso, reconhecia que todos os seres humanos — cristãos e não cristãos — possuíam um conjunto de direitos naturais invioláveis que não podiam ser legalmente infringidos por nenhuma autoridade humana, fosse eclesiástica ou secular."
SHAH, Timothy Samuel. Introduction. In: SHAH, Timothy Samuel; HERTZKE, Allen D. (org.). Christianity and freedom: historical perspectives. Cambridge: Cambridge University Press, 2016. v. 1.
Edward Peters formula isso de modo explícito. Ele explica que, seguindo o direito canônico:
"Os inquisidores medievais tinham jurisdição, naturalmente, apenas sobre cristãos batizados, e inicialmente os judeus não eram uma preocupação particular dos inquisidores."
E também:
"[Os inquisidores] eram sempre menos numerosos e frequentemente menos ardorosos que os servidores judiciais dos poderes seculares."
PETERS, Edward. Inquisition. New York: The Free Press, 1988.
Henry Kamen, ao discutir sobre a Inquisição Espanhola e sobre judeus que alegavam ter sido batizados à força, escreve:
"Se os judeus tivessem sido forçados à conversão, seu batismo seria inválido e a Inquisição não teria jurisdição sobre eles."
Além disso:
"O número proporcionalmente pequeno de execuções é um argumento eficaz contra a lenda de um tribunal sedento de sangue."
E:
"Em termos estatísticos, seria correto dizer que a tortura era usada infrequentemente."
KAMEN, Henry. The Spanish Inquisition: a historical revision. 4. ed. New Haven: Yale University Press, 2014.
Kamen estima que no máximo cerca de 3.000 pessoas tenham sido executadas durante toda a história da Inquisição espanhola, que durou mais de três séculos. Ele observa que aproximadamente 2.000 dessas mortes provavelmente ocorreram antes de 1520, isto é, concentraram-se na fase inicial mais severa. Depois disso, execuções foram relativamente raras.
Thomas F. Mayer também documenta uma fase formal de defesa na Inquisição Romana. As testemunhas eram reinterrogadas. A defesa podia apresentar suas próprias testemunhas. O acusado podia receber assistência jurídica. O advogado podia questionar testemunhos e tentar demonstrar a boa reputação do réu.
Mayer conclui, sem negar os graves defeitos processuais:
"Comparada ao que acontecia em muitos tribunais seculares [...] a justiça romana se destacava."
MAYER, Thomas F. The Roman Inquisition: a papal bureaucracy and its laws in the age of Galileo. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 2013.
Sobre João Calvino:
"A própria existência dos libertinos é uma prova de que Calvino não era o "ditador de Genebra", como alguns alegam. Durante a maior parte de sua carreira, ele lutou contra as autoridades genebrinas para alcançar seus objetivos. Embora tivesse os púlpitos de Genebra sob sua influência, sua autoridade era, na verdade, muito frágil. De fato, ele não recebeu a cidadania plena até 1559, cinco anos antes de morrer."
WOODBRIDGE, John D.; JAMES III, Frank A. Church history: volume two: from Pre-Reformation to the present day: the rise and growth of the church in its cultural, intellectual, and political context. Grand Rapids: Zondervan, 2013.
Sobre as colônias americanas, Mark David Hall escreve:
"A extensão em que as autoridades coloniais oprimiam as minorias religiosas é frequentemente exagerada. Mesmo na Nova Inglaterra puritana, as autoridades civis não tentavam impor a crença, e dissidentes ordeiros eram tolerados. No entanto, dissidentes desordeiros como Anne Hutchinson e Roger Williams não eram; e, em raras ocasiões, um dissidente muito desordeiro, como a quaker Mary Dyer, era executado."
HALL, Mark David. Did America have a Christian founding?: Separating modern myth from historical truth. Nashville: Nelson Books, 2019.
Sobre o Islã, por outro lado:
Ibn Khaldun ensinava que a jihad era dever religioso e incluía levar todos ao Islã por persuasão ou força:
"Na comunidade muçulmana, a guerra santa é um dever religioso por causa do universalismo da missão muçulmana e da obrigação de converter todos ao Islã, seja pela persuasão ou pela força."
FERNÁNDEZ-MORERA, Darío. The myth of the Andalusian paradise: Muslims, Christians, and Jews under Islamic rule in medieval Spain. Wilmington, DE: ISI Books, 2016.
Os manuais jurídicos maliquitas estabeleciam a jihad como obrigação recorrente:
"A Guerra Santa deve ser travada todos os anos. [...] É um dever de solidariedade [...] imposto a todo muçulmano livre do sexo masculino."
Ibid.
A jizya era explicitamente relacionada à humilhação dos não muçulmanos. Fernández-Morera cita o Muwatta de Malik:
"O zakat é imposto aos muçulmanos para purificá-los [...], enquanto a jizya é imposta ao Povo do Livro para humilhá-lo."
Idib.
"Um cristão podia converter-se ao Islã, [mas] um muçulmano era proibido, sob pena de morte, de converter-se a uma fé diferente."
Ibid.
Fernández-Morera também registra, entre outras assimetrias, que o testemunho cristão não era aceito em processos envolvendo somente muçulmanos; que um muçulmano podia possuir um escravo cristão, mas o inverso não era permitido. Além disso, um homem cristão não podia relacionar-se com uma mulher muçulmana sob pena de morte.
"Um muçulmano tinha direito ao ‘preço de sangue’ integral [...], mas um cristão tinha direito apenas à metade."
Ibid.
Bat Ye'or documenta desigualdade jurídica explícita entre muçulmanos e dhimmis. Ao tratar da condição jurídica dos dhimmis, ela escreve:
"Todo litígio entre um muçulmano e um dhimmi estava sob a jurisdição da legislação islâmica, que não reconhecia a validade do juramento de um dhimmi contra o de um muçulmano."
YE'OR, Bat. The decline of Eastern Christianity under Islam: from jihad to dhimmitude: seventh-twentieth century. Tradução de Miriam Kochan e David Littman. Madison; Teaneck: Fairleigh Dickinson University Press, 1996.
"[...] um cristão deve apresentar-se diante de um muçulmano apenas numa posição humilhante."
Ibid.
Há registros de perseguições estatais, destruição de templos e conversões forçadas em larga escala. Sobre o califado abássida de al-Mutawakkil, Bat Ye'or escreve:
"[...] uma onda de perseguição religiosa, conversões forçadas e eliminação de igrejas e sinagogas assolou todo o Império Abássida."
Ibid.
"A descrição dos manuais sobre como o muhtasib deve tratar o dhimmi é geralmente consistente com a interpretação predominante nas quatro escolas sunitas de direito, que especifica que o não-muçulmano deve pagar o imposto pessoalmente, e os juristas geralmente prescreveram maneiras para o coletor muçulmano transmitir um sentimento de insulto e humilhação ao não-muçulmano."
STILT, Kristen. Islamic law in action: authority, discretion, and everyday experiences in Mamluk Egypt. Oxford: Oxford University Press, 2011.
"De fato, a jizya é definida como sendo 'um tributo (kharāj) que atinge as cabeças dos infiéis para humilhá-los e submetê-los', isto é, 'até que eles paguem o tributo para salvar a nuca'. A palavra jizya derivaria de al-jazā', isto é, o 'preço' de sua impiedade. É por isso que ela é cobrada 'quando eles são humilhados'."
URVOY, Marie Thérèse. Moral violence in Aḥkām ahl al-Dhimma by Ibn Qayyim al-Jawziyya. In: GLEAVE, Robert; KRISTÓ-NAGY, István T. (ed.). Violence in Islamic thought: from the Mongols to European imperialism. Edinburgh: Edinburgh University Press, 2018.
"a jizya foi de fato decretada para rebaixar e humilhar os infiéis, e não como aluguel de moradia."
Ibid.