Artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/1990): “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”. A pena é 4 a 8 anos de reclusão além de multa.
Houve um aumento de pena de ⅓ por cada agravante previsto no inciso 2º do mesmo artigo: 1) “o prevalecimento de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”; e 2) “o prevalecimento de autoridade sobre as vítimas”.
Outro aumento de ⅔ da pena devido a continuidade do crime, ou seja, o crime aconteceu repetidas vezes, de acordo com o Artigo 71 do Código Penal (Lei nº 7.209/1984): “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Aí chegou ao total de 11 anos e 4 meses de prisão.
Isso até agora, né? Ele foi acusado de tráfico de pessoas e favorecimento a prostituição... Mas aí outro tribunal que tem que julgar isso daí.